Câmara aprova parcelamento de 60 meses à previdência 6a1e4x
ATUALIZADA - DIA 14/07 - 10HS
NOVA NAZARÉ – A Câmara de Vereadores aprovou ontem à noite a votação do projeto de lei que permite o parcelamento dos rees da previdência em até 60 meses. Foram seis votos a favor e 3 contrários.
A Justiça decidiu por suspender os efeitos de uma sessão extraordinária ocorrida e maio quando o mesmo assunto já tinha entrado em pauta. Com a nova decisão do parlamento, o assunto deve ser dado por encerrado.
Funcionários públicos municipais e a população lotaram a Câmara de Vereadores na sessão de ontem. Alguns saíram descontentes com a decisão do Legislativo.
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NOVA NAZARÉ – Hoje haverá sessão extraordinária da Câmara de Nova Nazaré, às 19hs. Vai a nova votação o projeto de Lei nº 016/2016, que solicita o reparcelamento dos débitos da Previdência em 60 meses. Vale salientar que em novembro de 2015, foi feita audiência pública com os servidores públicos, sobre o assunto. Ficou acertado em parcelar em 12 meses os valores atrasados, o que depois foi aprovado na Câmara.
Mas em maio desse ano, foi enviado para a Câmara, projeto que revogava o parcelamento em 12 meses, alterando para 60 meses. Em sessão extraordinária, os vereadores presentes aprovaram o novo parcelamento. Um vereador descontente ingressou com mandado de segurança, e a justiça entendeu que a referida sessão extraordinária deveria ser cancelada.
Os efeitos daquela sessão foram anulados pela justiça. Nova sessão extraordinária será hoje, dia 13, às 19hs. Para que o parcelamento dos débitos da previdência sejam aumentados para 60 meses, a Câmara terá que aprovar o pedido da prefeitura.
Confira o teor da decisão da justiça:
Código 110718 - DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança individual impetrado no dia 05 de julho de 2016 por MARCOS CESAR SHERER em detrimento de suposto ato cometido pelo PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA NAZARÉ/MT, ambos qualificado no encarte processual em epígrafe.
Afirma o impetrante, na qualidade de vereador do município de Nova Nazaré/MT, que o ato coator refere-se à ausência de formalidade na convocação da sessão extraordinária realizada no dia 03/05/2016 às 14h30min, tendo como pauta a deliberação e votação do Projeto de Lei n. 10/2016, sob o argumento de que os membros da casa legislativa não teriam sido comunicados com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas da agenda a fim de debater a matéria posta em discussão.
Menciona que na sessão ordinária realizada no dia 02/05/2016 houve a convocação de sessão extraordinária para o dia 03/05/2016 às 14h00min, mas com a finalidade de deliberar acerca do Projeto de Lei n. 09/2016 que se refere à abertura de crédito adicional no montante de R$ 108.000,00 (cento e oito mil reais).
Aduz que a autoridade coatora dificulta a obtenção de documentos referente às proposições deliberadas nos projetos de leis acima apontados.
Em síntese, requer a concessão de liminar com o intuito de suspender os efeitos da sessão extraordinária realizada no dia 03 de maio de 2016 e anulação de todos os atos decorrentes, em especial o Projeto de Lei n. 10/2016.
Com a exordial, trouxe os documentos às fls. 24/136.
Vieram os autos conclusos.
É o relato do essencial.
Fundamenta-se e decide-se.
De proêmio, necessário evidenciar a premissa jurídica que rege a matéria. Nesse o, enuncia o art. 5º, inc. LXIX, da Constituição Federal de 1988:
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Ao regulamentar aludido preceptivo, a Lei n. 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança) dispôs sobre a possibilidade de concessão liminar da tutela pretendida, exigindo em seu art. 7º, inc. III:
Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
(...)
III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Pois bem, na situação em análise emerge fundamento relevante para a concessão da liminar pleiteada e também risco de ineficácia da medida.
Em análise ao art. 123 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Nova Nazaré/MT (Resolução n. 003/2010), verifica-se a possibilidade de o Presidente da Casa Legislativa Municipal convocar sessão extraordinária, podendo esta ser realizada na ocasião das sessões ordinárias ou fora dela.
O parágrafo primeiro da referida norma menciona a preferência da convocação da sessão extraordinária nas sessões ordinárias a fim de conferir celeridade na comunicação dos vereadores e economia de atos processuais desde que ocorram dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas de antecedência do ato designado.
Pelo contexto dos autos, infere-se que o impetrante e os demais vereadores presentes na sessão ordinária realizada no dia 02/05/2016 foram convocados no ato para a sessão extraordinária realizada no dia 03/05/2016 às 14h00min a fim de deliberarem acerca do Projeto de Lei n. 09/2016 referente à abertura de crédito adicional.
Em análise do caso, denota-se que na sessão extraordinária acima mencionada, houve a convocação para outra sessão extraordinária que se realizou no mesmo dia (03/05/2016) às 14h30min visando deliberar acerca do Projeto de Lei n. 010/2016 e Projeto Legislativo n. 001/2016, conforme o teor da Ata n. 011/2016 acostada à fl. 118.
Neste particular, nota-se, em sede de cognição sumária, que a sessão extraordinária acerca dos Projetos de Lei n. 010/2016 e 001/2016 não foram precedidas de comunicações expressas de todos os vereadores da Casa Legislativa do Município de Nova Nazaré/MT, tanto na sessão ordinária realizada no dia 02/05/2016 como em eventual comunicação extraprocessual, conforme se vê pelo teor da declaração à fl. 122 do vereador Ubirajara Teodoro Frois, havendo, a princípio, violação do art. 123, §1º da Resolução n. 003/2010 (Regimento Interno da Câmara Municipal de Nova Nazaré), bem como sufragando, em tese, o direito de voz aos representantes dos istrados, mormente em se tratando de norma de grande relevo social para a comunidade de Nova Nazaré/MT.
1 – Forte nos fundamentos acima expostos, este Juízo CONCEDE liminarmente a segurança vindicada para o fim de determinar a suspensão dos efeitos da Sessão Extraordinária realizada no dia 03/05/2016 às 14h30min, referida na Ata n. 012/2016 (fls. 120/121), sobretudo os Projetos de Lei n. 010/2016 e Projeto Legislativo n. 001/2016, diante da demonstração sumária da existência de vício formal no procedimento.
2 – NOTIFIQUE-SE a autoridade impetrada para prestar as informações que julgarem necessárias no prazo de 10 (dez) dias, inclusive, acostando aos autos documentos necessários ao conhecimento da demanda, como a Ata da Sessão Ordinária realizada no dia 02 de maio de 2016.
3 – Com fundamento no inciso II do art. 7º da Lei nº 12.016/09, DETERMINA-SE a citação do Município de Nova Nazaré/MT para, havendo interesse, ingressar na presente demanda no prazo de 5 (cinco) dias.
4 – Decorrido o prazo do item 2, ENCAMINHEM-SE os autos ao Ministério Público para manifestação em 10 (dez) dias.
5 – Após, REMETAM-SE os autos conclusos para sentença.
6 – CUMPRA-SE prioritariamente, (§ 4º do art. 7º da Lei nº 12.016/09).
7 – INTIMEM-SE.
Água Boa/MT, 06 de julho de 2016.
Juiz de Direitpo - RAMON FAGUNDES BOTELHO
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