TCE suspende asfaltamento em Ribeirão Cascalheira 4n45n
Inácio Roberto
Cidades
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RIBEIRÃO CASCALHEIRA - O Tribunal de Contas de Mato Grosso suspendeu o Contrato nº 01/2017, firmado entre a Prefeitura de Ribeirão Cascalheira, por meio do prefeito Reynaldo Fonseca Diniz, e as empresas Tayna Construção, Consultoria e Empreendimento LTDA-ME e EXP Engenharia LTDA-ME, para a realização de serviços de pavimentação asfáltica em diversas ruas do município. Em caso de descumprimento, a multa diária foi fixada em 25 UPFs.
A medida cautelar foi determinada pelo conselheiro interino Luiz Carlos Pereira em Representação de Natureza Externa (RNE) e homologada pelo Pleno do TCE-MT na sessão ordinária de terça-feira (21.03). O conselheiro considerou a existência do risco de que os serviços contratados, caso fossem executados, se tornassem inservíveis, diante de indícios de que serviços preliminares essenciais em uma obra, medidos e pagos na execução de contrato anterior, não foram realizados. “A equipe de auditoria concluiu ser tecnicamente impossível executar o objeto contratado sem a prévia realização desses serviços”, destacou Luiz Carlos Pereira.
Também foi constatado que a contratação realizada pelo Executivo Municipal de Ribeirão Cascalheira ocorreu com empresa que supostamente não possui qualificação técnica para a execução contratual, já que, na sequência, a mesma sub-rogou o contrato à EXP Engenharia LTDA-ME. Segundo o conselheiro interino, a sub-rogação, nesse caso, é ilegal, uma vez que foi total e não parcial.
Há ainda indícios de ocorrência de fraude à licitação, com risco de nulidade do procedimento licitatório, em razão do credenciamento de licitante fora do prazo legal. Conforme o edital, as empresas interessadas deveriam se cadastrar até três dias antes da abertura do envelope. No entanto, a empresa que acabou sendo a vencedora fez o seu credenciamento no dia da abertura dos envelopes. Situação que pode levar à nulidade do processo licitatório, segundo o conselheiro interino.
Luiz Carlos Pereira lembrou que os efeitos decorrentes da cautelar poderão, sem prejuízo, ser suspensos ou cassados a qualquer tempo, e ainda serão objetos de reanálise e análise do mérito. “Por fim, caso seja improvida a presente representação, ao final, poderá ser expedida a competente ordem de serviço para desencadeamento da execução contratual”, ressaltou. (Ascom TCE)
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