DETRAN esclarece: Reconhecimento de firma permanece 265cg
ATUALIZADA DIA 28/07
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BRASÍLIA - Por meio de decreto n° 9.094 publicado no Diário Oficial na segunda-feira (17/09), o presidente da república, Michel Temer, dispõe sobre a simplificação do atendimento prestado aos usuários dos serviços públicos, ratifica a dispensa do reconhecimento de firma e da autenticação em documentos produzidos no País e institui a Carta de Serviços ao Usuário.
Assunto de muita polêmica entre os es de cartórios e tabelionatos, cujo serviço mais procurado é o reconhecimento de firmas e autenticação de documentos, que antes era obrigatório, agora a a ser de livre escolha do usuário. Porém, a população agradece. Quem nunca sofreu com árduas burocracias de reconhecimento de s para conseguir aquele serviço público necessário? Ou ou horas na fila de um cartório gastando dinheiro apenas para autenticar alguns documentos comprovando a autenticidade do mesmo?
No decreto de 6 páginas composto por 25 artigos, consta que algumas diretrizes sejam seguidas por parte dos órgãos públicos para com os usuários dos serviços públicos e vice-versa. Uso de boa-fé, compartilhamento de informações, atuação rápida e satisfatória na expedição de atestados, certidões e documentos comprobatórios de regularidade, averiguar os métodos de controle, eliminar as formalidades e exigências cujo custo econômico ou social seja superior ao risco envolvido, simplificação dos processos e procedimentos de atendimentos aos usuários dos serviços públicos.
Também visa proporcionar melhores condições para o compartilhamento de informações, utilização de linguagem clara, que evite o uso de siglas, jargões e estrangeirismos e sempre facilitar os serviços públicos são algumas das diretrizes exigidas no decreto. No artigo 2° consta que os órgãos e as entidades do Poder Executivo Federal que necessitarem de documentos que compravam regularidade da situação de usuários dos serviços públicos, de atestados, de certidões ou de outros documentos comprobatórios que constem em base de dados oficial deverão obtê-los diretamente do órgão ou da entidade responsável pela base de dados.
Também não poderão exigi-los dos usuários dos serviços. Caso os documentos necessários contenham informações sigilosas sobre os usuários dos serviços, o fornecimento pelo órgão ou pela entidade responsável pela base de dados oficial fica condicionado à autorização expressa do usuário, exceto nas situações previstas na lei. Quando não for possível a obtenção dos documentos necessários diretamente do órgão ou da entidade responsável pela base de dados oficial, a comprovação necessária poderá ser feita por meio de declaração escrita e assinada pelo usuário dos serviços. O decreto também deixa claro que qualquer declaração falsa ficará sujeita às sanções istrativas, civis e penais aplicáveis.
Fica firmado que no atendimento aos usuários dos serviços públicos, os órgãos e as entidades do Poder Executivo Federal não cobrem algum valor no atos necessários ao exercício da cidadania. Nos casos de protocolo de documentos fica obrigado a conter informações de como o usuário dará prosseguimento ao requerimento protocolado. No artigo 8° o decreto deixa claro que para completar informações ou solicitar esclarecimentos, a comunicação entre o órgão ou a entidade do Poder Executivo federal e o interessado poderá ser feita por qualquer meio, preferencialmente eletrônico.
No artigo 9° fica disposto que exceto se existir dúvida fundada quanto a autenticidade ou previsão legal, fica dispensado o reconhecimento de firma e a autenticação de cópia dos documentos expedidos no país e destinados a fazer prova junto a órgãos e entidades do Poder Executivo federal. Já à apresentação de documentos por usuários dos serviços públicos poderá ser feita por meio de cópia autenticada, dispensando nova conferência com o documento original. Agora a autenticação de cópia de documentos poderá ser feita por meio de cópia dos documentos pelo próprio órgão solicitante. O documento deixa claro que constatada, a qualquer tempo, a falsificação de firma ou de cópia de documento público ou particular, serão tomadas as medidas cabíveis junto às autoridades policiais e de justiça.
O decreto obriga também que através de carta, os órgãos públicos devem apresentar detalhadamente que serviço é oferecido, documentação, prazo e exigências necessárias para a realização do mesmo. O decreto vale para todo e qualquer tipo de serviço público ou militar, cabendo punição aos órgãos que descumprirem os artigos do documento. Com isso, se todos cumprirem o que o decreto exige, teremos melhora significativa nos serviços públicos. (Pesquisa e redação: Wallacy Riboli)
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