Trocaram 6 por meia dúzia - Alvará por taxa de fiscalização (Por Aurélio Mendanha) 26g62
Comerciantes de Água Boa foram surpreendidos nos últimos dias pelo recebimento de um
boleto emitido pela prefeitura do município exigindo o pagamento da Taxa de fiscalização. O
que causou espanto e estranheza foi que muitos dos comerciantes, acreditaram que após a
aplicação da Lei no 13.874/19, conhecida como Lei da Liberdade Econômica, não teriam que
pagar nenhum imposto, tributação ou valor a prefeitura relacionados a alvará. Conforme artigo
primeiro, §6o que assegurado o desenvolvimento da atividade econômica de baixo risco sem a
necessidade de alvará, autorização, licença, inscrição ou qualquer outra condição que seja
estabelecida pela istração pública.
Porém, para surpresa e indignação dos comerciantes, a prefeitura sabidamente e sem empatia
com o pequeno empresário pelas redução no faturamento motivados pelo isolamento social do
vírus covid 19, recorreu ao ordenamento jurídico a fim de justificar de forma legal a
continuidade da cobrança de valores decorrentes das atividades econômicas alterando a
espécie de tributo, de acordo com o art. 145, item II da Constituição Federal de 1988 que
trouxe expressamente a possibilidade de serem instituídas taxas, em razão do exercício do
poder de polícia.
Essas taxas decorrem da necessidade do Poder Público de fiscalizar e controlar os interesses
individuais, em razão do interesse coletivo. Deste modo, onde se lia nos boletos ados
emitidos pela prefeitura o nome licença ou alvará de funcionamento hoje se lê taxa de
fiscalização.
Contudo, a uma luz no final do túnel, pois no mesmo ordenamento jurídico que permitiu a
cobrança pela atividade econômica das empresas mudando a nomenclatura ou a forma de
tributar, permite o comerciante poder questionar e recorrer da cobrança, uma vez que as taxas
de polícia só podem ser instituídas se realmente ocorrer o exercício efetivo da fiscalização, ou
seja, se houver a visita de um fiscal ou agente no local da empresa ou comércio. O
entendimento se dá pelo posicionamento do Supremo Tribunal Federal, que estabelece que o
exercício do poder de polícia de cobrar taxa de fiscalização, em alguns casos, só tem sua
legalidade quando o ente instituidor possuir uma estrutura de fiscalização devidamente
instalada.
Este humilde artigo é um entendimento pessoal de um irador do mundo jurídico e das leis.
(Escrito por Aurélio Mendanha - Policial Civil)
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