Alterações na Lei dos Agrotóxicos 1m1c62
CUIABÁ - Foram alterados o caput do art. 4º e o art. 5º da Lei nº 8.588, de 27 de novembro de 2006, que am a vigorar com nova redação. O assunto interessa diretamente aos produtores rurais. Diz a legislação que os agrotóxicos, seus componentes e afins só poderão ser comercializados diretamente aos usuários, através de apresentação da receita, prescrita por profissional legalmente habilitado pelo Conselho de Classe respectivo.
A aplicação de agrotóxicos por via terrestre, por meio de equipamento auto propelido, só poderá ser realizada quando sob a responsabilidade técnica de um profissional legalmente habilitado pelo Conselho de Classe respectivo."
As pessoas físicas e jurídicas que sejam prestadoras de serviços na aplicação, no tratamento de sementes, no armazenamento e no recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos e afins ou que produzam, importem, exportem ou comercializem agrotóxicos, seus componentes e afins ficam obrigadas a promover seu registro junto ao INDEA/MT.
Nenhuma prestadora de serviço poderá funcionar sem assistência técnica de profissional legalmente habilitado pelo Conselho de Classe respectivo.
Fica alterado o inciso XXIII do art. 12 da Lei nº 8.588, de 27 de novembro de 2006, que a a vigorar com a seguinte redação:
As responsabilidades istrativas, cíveis e penais, nos casos previstos nesta lei, recairão sobre:
O usuário e/ou prestadora de serviços que aplicar agrotóxicos e afins via terrestre com equipamento autopropelido sem a responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado pelo Conselho de Classe respectivo e sem estar de posse da receita
Fica alterado o inciso XIII do art. 16 da Lei nº 8.588, de 27 de novembro de 2006, que a a vigorar com a seguinte redação:
São infrações:
Aplicar agrotóxicos e afins via terrestre com equipamento auto propelido sem a responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado pelo Conselho de Classe respectivo e sem estar de posse da receita.
Fica alterado o inciso XIII do art. 18 da Lei nº 8.588, de 27 de novembro de 2006, que a a vigorar com a seguinte redação:
Sem prejuízo das penalidades prevista no artigo anterior, as infrações da presente lei ficam sujeitas às seguintes multas:
Aplicar agrotóxicos e afins via terrestre com equipamento auto propelido sem a responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado pelo Conselho de Classe respectivo e sem estar de posse da receita - multa de 200 UPF/MT. (Gerson Cevada)
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