Morte de ex-gestor não isenta atual prefeito de ressarcir erário 5s5f5b

RIBEIRÃO CASCALHEIRA - O presidente do Tribunal de Contas de Mato Grosso, conselheiro Antonio Joaquim, negou ao prefeito de Ribeirão Cascalheira, Reynaldo Fonseca Diniz, o pedido de mudança de status da certidão de débitos da prefeitura, que vem sendo emitida como positiva pela Corte de Contas. Conforme o presidente, apesar da sanção ter sido determinada ao ex-gestor, Adário Carneiro Filho, já falecido, Diniz não conseguiu provar ter adotado todas as medidas possíveis para o ressarcimento ao erário do prejuízo causado por Carneiro Filho, no valor de R$ 26.838,86, verificado no julgamento das contas de gestão referentes a 2012.
 
Por meio do Ofício nº 142/GP, o prefeito de Ribeirão Cascalheira encaminhou ao TCE-MT a certidão de óbito do ex-prefeito Adário Carneiro Filho, solicitando a retirada da restrição à prefeitura. No entanto, na decisão nº 743/PRES/AJ/2017, publicada no Diário Oficial de Contas desta sexta-feira (14.07), o presidente Antonio Joaquim acompanhou parecer do Ministério Público de Contas e reconheceu apenas a extinção da multa de 100 UPFs aplicada ao ex-gestor, em razão do falecimento dele, mas determinou a notificação do atual prefeito, para que ele adote providências necessárias para regularização das situações pendentes.
 
Conforme o presidente do TCE-MT, Reynaldo Fonseca Diniz assumiu a Prefeitura de Ribeirão Cascalheira em abril de 2013 e não demonstrou desde então a adoção de nenhuma providência contra o ex-gestor ainda em vida – Adário Carneiro Filho morreu em setembro de 2015 - e nem depois, contra o espólio do falecido, para restituir a importância devida ao erário municipal.
Além do ressarcimento de R$ 26.838,86 aos cofres públicos, o conselheiro presidente destacou a existência de determinação de envio dos informes do Aplic da carga inicial e dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2017, já de responsabilidade do atual gestor, Reynaldo Fonseca Diniz, que não se pronunciou sobre o fato. “A permanência de qualquer das duas restrições acima mencionadas é o bastante para manter o status da certidão como positiva, em razão do regulamento contido na Resolução Normativa 2/2009-TCE/MT”, revela trecho da decisão do presidente. (Ascom TCE)

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