Barratur é condenada por terceirização ilegal na venda de agens 193p4y

CUIABÁ - A 2ª Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT-MT) deu provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em Água Boa e condenou, por unanimidade, a Barratur Transportes e Turismo Ltda. por terceirização ilícita na atividade de venda de agens. A empresa pagará, ainda, a título de dano moral coletivo, uma indenização de R$ 50 mil.

A decisão reformou a sentença de primeiro grau proferida pelo juiz Gustavo Rafael de Lima Ribeiro, da Vara do Trabalho de Barra do Garças. Nela, o magistrado julgara improcedentes os pedidos formulados pelo MPT, por considerar a venda de agens atividade-meio da empresa e, em razão disso, ível de terceirização. O MPT, por sua vez, alegou que a Barratur possui, como objeto social, o transporte rodoviário coletivo de ageiros e que, com isso, a venda de agens realizada pelos terceirizados se inseriria na dinâmica do seu funcionamento, caracterizando-se, sim, por atividade-fim.

Juntou, ainda, provas de que a empresa exercia o poder de direção e fiscalização dos serviços de vendas de agens, controlando as atividades dos funcionários. Segundo o procurador do Trabalho Marcius Cruz da Ponte Souza, que conduz a ação, ordens eram emanadas também por meio eletrônico (programa de comunicação Skype), que equivale, segundo a Lei 12.551/2011, aos meios pessoais e diretos de comando, disciplina, controle e supervisão do trabalho.

“Ora, a venda do único (ou do principal) produto do empregador não pode ser considerada atividade-meio, e tanto não o é, que a ré mantinha rigorosa disciplina e controle de tudo o que ocorria nos guichês de vendas de agens, evidenciando a subordinação direta dos empregados às suas ordens”, ressaltou. Segundo Souza, foi possível perceber, claramente, que o vínculo que existia entre a Barratur e os ditos “terceirizados” era de emprego, uma vez que estavam presentes todos os elementos caracterizadores desse tipo de relação, como pessoalidade, onerosidade e subordinação.

Em relação a este último requisito, o da subordinação, o procurador salientou que a empresa determinava a realização de atividades estranhas ao contrato de prestação de serviços, como vistorias em ônibus, embarque de ageiros e participação obrigatória em reuniões, evidenciando que dirigia e coordenava os funcionários. “Além disso, a terceirização ilícita ficou clara pelo fato da ré possuir empregados exercendo a atividade de venda de agens, ao mesmo tempo em que contratava empresa terceirizada para realização do encargo. Tal fato é incontroverso e capaz de demonstrar que a função se insere dentro da atividade-fim do empreendimento”, complementou o procurador.

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