Justiça determina serviço de balsa 3s3a4b
ÁGUA BOA - A empresa Transportes Salazar conseguiu na justiça, decisão favorável para manter o atendimento da balsa do rio Araguaia em Cocalinho. Acontece que no dia 19 de janeiro, um cidadão de Cocalinho impediu o serviço de balsa, dizendo que era proprietário do terreno onde a balsa atracava. A empresa de Dario Salazar informou à justiça, que vinha sendo alvo de cobranças para poder efetuar o transporte por balsa. Ele acionou a justiça imediatamente, para manter o serviço concedido pelo governo federal. Na ação, Salazar apresentou os documentos que permitem o serviço de balsa.
Diante dos fatos, o juiz Ramon Fagundes Botelho da Comarca de Água Boa em caráter liminar, decidiu no dia 28 de janeiro, permitir que a empresa permaneça efetuando o trabalho de balsa no Rio Araguaia. Agora, o mérito da questão será ainda definida pela justiça. Na decisão do magistrado, consta que o cidadão de Cocalinho não poderá mais impedir o serviço de balsa. Caso contrário, o cidadão pode ser multado em R$ 500,00. Existindo a necessidade, até força policial pode ser requerida para que o transporte de balsa prosseguia normalmente, diz a decisão judicial.
Confira abaixo a decisão judicial:
106141 Processo Nº: 0 / 2016
Cível | Feitos Cíveis | ||
SEGUNDA VARA | Ramon Fagundes Botelho | ||
Interdito Proibitório->Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO |
Partes
Dario Rodrigues Salazar - ME (Transportes Fluviais Salazar) | |||
Flavio Fornero Belfort Vieira |
Andamentos
CargaDe: GABINETE DA SEGUNDA VARA Para: SEGUNDA VARA |
Decisão->Concessão->LiminarCódigo n. 106141 DECISÃO Trata-se de ação de interdito proibitório com pedido liminar proposta por DARIO RODRIGUES SALAZAR - ME, devidamente qualificado e em causa própria nos autos, em desfavor de FLÁVIO FORNERO BELFORT VIEIRA, igualmente qualificados, aduzindo o requerente, em síntese, que é proprietário de balsas e que faz a travessia do Rio Araguaia entre os municípios de Cocalinho/MT e Aruanã/GO. Narra que em 19.01.2016, ao operar a travessia da balsa, foi impedido de dar continuidade ao seu serviço, pois o requerido trancou a agem de veículos e pedestres sob o argumento de ser proprietário do terreno onde está localizado o porto. Sustenta que sua posse mansa e pacífica é inconteste ante o alvará de licença expedido pelo município de Cocalinho/MT em 22 de janeiro de 2016 que consta como termo inicial do início das atividades o ano de 1985, assim como a certidão de ocupação expedida pela Secretária do Patrimônio da União em 20 de janeiro de 2016. Relata que o réu vem cobrando valores para permitir as atividades do autor no porto 6, inclusive com ameaças de vir a impedir o embarque e desembarque de veículos e pessoas. Requer a expedição de mandado proibitório em desfavor do requerido, com aplicação de multa pecuniária em caso de descumprimento da ordem, a fim de que se abstenha de praticar qualquer ato de esbulho ou ameaça de esbulho contra a posse e propriedade do ora requerente. Com a inicial, vieram documentos. É o relato necessário. Fundamenta-se e decide-se. Em primeiro lugar, cumpre consignar que, embora nas ações de natureza possessória, por cautela, deve-se designar audiência de justificação e/ou inspeção judicial a fim de verificar quem e como efetivamente é exercida a posse, no presente caso, a sua realização é desnecessária. Isso porque a prova documental carreada pelo requerente dá e à concessão da medida liminar pleiteada, haja vista restarem satisfeitos pela parte, os requisitos previstos no art. 927 do Código de Processo Civil, notadamente pelos alvarás de licença expedidos pelo Município de Cocalinho/MT (fls. 29/31), certidão de ocupação fornecida pela Secretaria do Patrimônio da União (fl. 35), boletim de ocorrência (fl. 46), sem desprezar os demais documentos constantes dos autos. Quanto aos documentos acostados à peça inicial, nota-se que demonstram que são verossímeis e plausíveis os fatos alegados pelo requerente em razão do justo receio de ser molestado na posse, ante a turbação ou esbulho iminente, cujo instrumento processual adequado se verifica através de interdito proibitório, o qual se aplica ao caso dos autos como medida de rigor. Isso porque, com se sabe, as ações possessórias existentes no ordenamento são três: reintegração para os casos de esbulho (perda da posse), manutenção para os casos de turbação (perturbação do exercício da posse) ou interdito proibitório para os casos de ameaça ao exercício da posse. No caso, estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar, quais sejam, a fumaça do bom direito, verificada através da robusta documentação acerca do exercício da posse, além do perigo da demora, evidenciado pela documentação acostada referente ao iminente risco de esbulho ou turbação, notadamente demonstrado pelo boletim de ocorrência, demonstrando que a não atuação imediata poderá acarretar prejuízos irreparáveis ao requerente e aos transeuntes, caso ocorra nova turbação ou esbulho na área. 1 - Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil, DEFERE-SE a medida liminar em favor da parte requerente, e DETERMINA-SE a expedição do mandado proibitório para proteger a posse do autor da iminente turbação ou esbulho que possa vir a ser praticado pelo réu FLÁVIO FORNERO BELFORT VIEIRA na área descrita na inicial. 2 - Caso não ocorra o cumprimento da medida, FIXA-SE a multa diária em R$ 500,00 (quinhentos reais) e requisita-se, caso necessário, força policial para o cumprimento do mandado, com as formalidades dos §§ 1º e 2º do art. 172, do Código de Processo Civil. 3 - Expeça-se, pois, mandado em favor do requerente, CITANDO e INTIMANDO-SE o requerido para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, com as formalidades e advertências previstas nos artigos 285, 319 e 930 do Código de Processo Civil). 4 - CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Água Boa/MT, 28 de janeiro de 2016 RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito |
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