DECISÃO: Justiça determina que Prefeitura de Água Boa termine qualquer contrato de prestação de serviços jurídicos; Entenda o caso 2g493t
ÁGUA BOA – A Prefeitura Municipal de Água Boa, através de decisão do Juiz de Direito, Alexandre Meinberg Ceroy, da Comarca de Água Boa, foi determinada à imediata cessação de contrato com o atual escritório de advocacia, que presta serviços jurídicos para o Executivo Municipal.
Ainda em decisão, do dia 11 de janeiro deste ano, o Juiz diz que o Município não pode contratar nenhum tipo de serviços jurídicos de escritórios de advocacia, bem como, cessar qualquer tipo de contrato de tal natureza eventualmente em curso.
Tal decisão é justificada, porque a Prefeitura Municipal de Água Boa, possui em seus quadros, o cargo público de Procurador Municipal devidamente preenchido, não necessitando de contratar outro tipo de assessoria jurídica por escritório de advocacia. Caso haja contrato em curso, o Município deverá realizar sua revogação em até 48 horas, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 por dia.
A mesma pena é aplicada caso a Prefeitura venha a realizar novas contratações, proibidas por esta decisão.
A ação teve como fundamento o fato de que o Município, mesmo tendo o cargo ocupado de Procurador Municipal (que seria o advogado do Município, a quem cabe representar o Município no âmbito judicial e fazer todo o serviço jurídico da istração Municipal), ainda assim fez a ilegal contratação de um escritório de advocacia, localizado no Estado de Mato Grosso, para supostamente dar apoio em relação a algumas ações ajuizadas.
Porém, tal escritório não detém, qualquer especialização, não houvera licitação, além de terem sido gastos dezenas de milhares de reais com sua contratação, para fazer um serviço o qual um servidor público tinha a atribuição.
ENTENDA:
Segundo a decisão, em referência aos Autos n° 100020-98.2018.811.0021, tratam-se de ação civil público, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em desfavor do Município de Água Boa e um escritório de advocacia.
Consta na decisão do Juiz Alexandre Ceroy, que o escritório de advocacia fora irregularmente contratado pelo Executivo Municipal, eis que a Prefeitura detinha em seus quadros o cargo público de Procurados Municipal já preenchido. A decisão requer, de forma incidental, uma tutela provisória de urgência consistente na proibição do Município de contratar ou manter contrato de prestação de serviços jurídicos.
A concessão da tutela de urgência, em um de seus requisitos, diz que, ela é justificada quando há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
É entendido pelo Poder Judiciário, como consta nos autos, a comprovação documental de que o cargo de Procurador Municipal encontra-se, há tempos, devidamente preenchido, não sendo cabível ao município a contratação de serviço terceirizado cuja execução é propiá de servidor público, ocupante de cargo público devidamente preenchido, ou seja, se a Prefeitura já tem um profissional no cargo, não há motivos para o Executivo contratar serviços terceirizados. Mister ainda consignar que o Município, no decorrer do inquérito civil instaurado para a apuração de referidas intercorrências objeto da presente ação, sequer, demonstrara a necessidade da contratação referida por meio de dispensa de licitação, eis que o escritório de advogacia citado, não detém, qualquer especialização específica que impedisse uma eventual concorrência com outros.
A decisão ainda diz que no caso dos autos, o prejuízo é ainda mais sério, pois, atinge a coletividade da tutela de urgência – irregular e desnecessária – de serviço público gera, indubitavelmente, dano ao erário, ou seja, a contratação do escritório citado gera prejuízos aos recursos em valores do Executivo.
O Juiz da Comarca de Água Boa, explica na decisão que à necessidade de prévia oitiva (audiência) do Município, é desnecessária no presente caso, eis que, já havia anteriormente ao ajuizamento da ação a instauração de inquérito civil, onde fora oportunizada a manifestação do Executivo Municipal, ou seja, não seria necessário ouvir a Prefeitura antes da decisão, pois, ela já teve sua oportunidade enquanto o inquérito civil estava transcorrendo.
DECISÃO:
Diante do exposto, o Juiz Alexandre Meinberg Ceroy, concede liminarmente a tutela provisória, para determinar que o Município de Água Boa se abstenha de contratar serviços jurídicos de escritórios de advocacia, bem como para que proceda à imediata cessação de qualquer contrato de tal natureza eventualmente em curso.
PENA:
Acaso haja contrato em curso, fica o Município notificado para sua revogação no prazo de 48 horas, sob pena de aplicação de multa de R$ 2.000,00 por dia, penalidade esta também aplicável no caso de descumprimento da decisão quanto à abstenção de novas contratações.
A decisão ainda diz que tratando-se o objeto de demanda de matéria em que não ite-se a autocomposição (artigo 334, parágrafo 4°, inciso II do Código de Processo Civil), o Juiz deixa de designar audiência de conciliação/mediação, nos termos do artigo 250, inciso IV do Código de Processo Civil. A constatação da ação deverá ocorrer no prazo de 15 dias.
Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras somente as alegações de fato formulados pelo autor na inicial, nos termos do artigo 344 caput do Código de Processo Civil, exceto se houver incidência de quaisquer das disposições do artigo 345 do diploma citado.
Assim é a decisão do dia 11 de janeiro de 2018 do Juiz de Direito da Comarca de Água Boa, Alexandre Meinberg Ceroy.
VEJA ABAIXO NA ÍNTEGRA A DECISÃO:
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