Murilo Huff: veja detalhes da decisão que confirmou o show na Queima do Alho em RC 5i2x5p
Atualizada - 24/ABR
RIB. CASCALHEIRA – O show do cantor Murilo Huff irá acontecer em Rib. Cascalheira, na primeira noite da Queima do Alho 2023, quinta-feira (27). A decisão judicial foi emitida hoje (27), e foi deferida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, após pedido da Prefeitura de Rib. Cascalheira.
Veja em resumo, ponto a ponto da decisão:
O pedido de recurso foi feito pelo Município de Ribeirão Cascalheira contra decisão do Juízo da Comarca de RC, através de Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público.
Como argumentos a Prefeitura defendeu que, fosse revista a decisão que cancelou o show de Murilo Huff, pois, fora adotado Processo Licitatório na modalidade, gerando o Contrato nº 140/2022 no valor global de R$ 320 mil. Os valores gastos com o evento decorrem do Fundo Municipal de Cultura, que foram observadas as exigências da Lei 8.666/93, que a comemoração da festa “QUEIMA DO ALHO” é um evento de importância significativa para a economia local, levando-se em conta que durante os dias da festa, no mês de abril, a cidade ganha fomenta a economia local.
A Prefeitura disse que dispõe de autonomia istrativa, consistente na faculdade de promover sua organização política, governar sobre assuntos de interesse local e auto istrar-se, gerindo seus próprios negócios e dispondo livremente sobre eles, respeitados o sistema constitucional das competências e as restrições, e que foram utilizados recursos próprios, do Governo do Estado e privados para a realização do evento, não interferindo em verbas advindas da pandemia, ou de outras áreas como educação e saúde.
Em sua decisão, a Juíza Desembargadora do Tribunal de Justiça de Mato Grosso Helena Maria Bezerra Ramos, afirmou que “restou demonstrado que o profissional é conhecido pela opinião pública, e a escolha dos artistas está relacionada ao poder discricionário da istração, não competindo ao Poder Judiciário indicar qual seria a melhor escolha, mas somente ater-se a legalidade do ato”.
A Desembargadora ainda ponderou que, “não obstante os relevantes argumentos adotados pelo juízo de Primeiro Grau, que demonstrou, de forma inequívoca, na decisão hostilizada, sua preocupação com o bem estar da população do Município de Ribeirão Cascalheira, nessa fase de cognição sumária entendo que houve uma ingerência indevida pelo Poder Judiciário em relação à política pública. Realmente, torna-se irrazoável e desproporcional a realização de um evento de tamanha magnitude, trazendo um artista nacional que cobra cachê nessa monta, cujas despesas poderiam ser destinadas ou remanejadas para outras áreas, tais como: saúde, educação, assistência social, entre outros, porém, embora o Poder Judiciário possa, cautelosamente, “determinar ao Poder Público, quando inadimplente e em situações excepcionais, a implementação de políticas públicas constitucionalmente previstas” (STF - ARE: 1366600 TO/2022)”, essa interferência é uma exceção, reforçando a conclusão de que a atuação judicial é permitida excepcionalmente quando verificado que os programas essenciais à efetivação da dignidade humana não estiverem implantados em razão de programas governamentais sem relevância, sob pena de se transformar o Poder Judiciário em planejador de políticas públicas, função essa constitucionalmente atribuída ao Poder Executivo”.
No caso sob análise, a despeito da insatisfação do Ministério Público Estadual, ao que tudo indica, pelas provas carreadas aos autos, houve previsão orçamentária destinando a verba pública para realização do evento comemorativo, ainda que complementação via suplementação de recursos, e o procedimento istrativo de inexigibilidade de licitação, aparentemente, está em conformidade com o ordenamento jurídico vigente. É preciso consignar que na presente data (conforme previsão contratual) o valor inerente a contratação já foi desembolsado, que o evento possui importância significativa para a economia local, e nesse momento, não visualizo irregularidade ou ilegalidade hábil a autorizar o cancelamento do evento, realçando que não compete ao Poder Judiciário invadir a esfera de competência do Poder Executivo.
Desse modo, a Desembargadora, deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, para conceder o efeito suspensivo a decisão agravada.
“Comunique-se ao Juízo a quo, solicitando-lhe informações. Intime-se o Agravado da decisão para apresentar contrarrazões. Após, dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça, como disposto no Art. 1.019, III, do C/2015”. É a decisão, proferida hoje (24), permitindo o show de Murilo Huff na Queima do Alho 2023, em Ribeirão Cascalheira.
Clique aqui ou abaixo e e o documento completo:
https://noticiasinterativa.com.br/images/pdf/1009058-2720238110000-1682371475993-60384-decisao.pdf
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Atualizada - 18/ABRRIB. CASCALHEIRA - Cumprindo uma das determinações da decisão judicial proferida ontem (17), a Prefeitura de Ribeirão Cascalheira, anunciou oficialmente a suspensão do show de Murilo Huff que ocorreria na 8ª Queima do Alho.
Veja no final desta página a decisão completa.
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Atualizada às 21h20
RIB. CASCALHEIRA - Uma petição pública realizada na internet, declara repúdio contra a decisão da Justiça, que acatou pedido do Ministério Público, em cancelar o show do Murilo Huff na Queima do Alho.
Na página na internet, cidadãos e comerciantes de Rib. Cascalheira, declaram repúdio alegando que, com o cancelamento do show, o setor comercial da cidade terá prejuízo financeiro.
Segundo o texto publicado na petição: “Não somente os cidadãos já se preparavam para a tão esperada comemoração anual, como também, seus comerciantes, à exemplo as lojas de vestuário, bebidas, refeição, setor hoteleiro, salões de beleza, comerciantes que de antemão já vinham se preparando para tal festividade.”, diz a publicação.
A petição ainda menciona que é entendido que a decisão, não se opõe à realização da festa, mas que é sabido que um show de nível nacional, como seria o do cantor Murilo Ruff, traria maior visibilidade para a festa, assim como já o vinha fazendo.
Por conta apenas do conhecimento da decisão já se iniciaram os prejuízos, afirma ainda o documento. Apesar do repúdio, na petição consta que é sabido, que o município tem necessidades maiores do que a realização de um evento, porém, segundo o autor, não devem e não é justo com os cidadãos e comerciantes cascalheirenses, serem responsabilizados pela obrigação de um ente do Estado para com seu município.
Veja abaixo todos os detalhes da decisão que cancelou o show do Murilo Huff:
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RIB. CASCALHEIRA - A Justiça deferiu pedido de liminar favorável ao Ministério Público de Mato Grosso (MPMT) determinando a imediata suspensão do contrato da atração artística Murilo Huff sem prejuízo à realização da festa Queima do Alho, em Ribeirão Cascalheira (a 900km de Cuiabá), de 27 a 30 de abril.
Determinou ainda que o Município divulgue a suspensão do show artístico no site oficial do Poder Executivo no prazo de 24 horas após a intimação. A decisão é desta segunda-feira (17).
A Promotoria de Justiça de Ribeirão Cascalheira ajuizou Ação Civil Pública com pedido de liminar contra o Município, requerendo a suspensão do show artístico negociado em vista da “desproporcionalidade entre as ações prioritárias e violações sistemáticas de direitos fundamentais”. Conforme a promotora de Justiça Caroline de Assis e Silva Holmes Lins, o gasto com a contratação é um desrespeito às necessidades constitucionais da população, consistente no descumprimento de diversas obrigações básicas, como saneamento básico; situação de estradas rurais; erosões em ruas urbanas; irregularidades na prestação do transporte escolar para crianças e adolescentes; proteção e preservação do meio ambiente, em particular das águas subterrâneas e lençol freático, entre outras.
Ao instaurar procedimento para acompanhar a realização da festa Queima do Alho 2023 e os gastos arcados pelo poder executivo municipal, a Promotoria de Justiça apurou que “a festa promovida pelo Município foi realizada com a dotação orçamentária de R$ 299.744, sendo que apenas uma das atrações previstas (Murilo Huff) totaliza o cachê de R$ 320 mil, sem contar as demais despesas de Ecad, hotel para 22 pessoas, vans para translado local, abastecimento de camarins, carregadores para carga e descarga do material da contratada, palco, som, iluminação e estrutura física dos camarins, todas previstas no instrumento contratual”.
Segundo a promotora, ante a constatação de que uma única atração artística já extrapola o montante orçamentário previsto para a festa, foi indagado ao poder executivo local a origem dos recursos usados para pagamento, porém, a Prefeitura não prestou esclarecimentos.
“Como explicar para a população que o Município não possui, em seus cofres, valores para cumprir com o que resta das obras para fornecimento de água tratada (R$ 160 mil) mas que, ao mesmo tempo, arcará, com recursos próprios, show artístico cujo valor (R$ 320 mil) é literalmente – e ironicamente – o dobro do valor negado?”, questionou a promotora.
Na decisão, a juíza Substituta da Vara Única da comarca, Raíssa da Silva Santos Amaral, reforçou que “o intuito da presente ação não é inviabilizar o o à manifestação cultural pela sociedade cascalheirense, já tão combalida com a precariedade estrutural do município”.
Ao contrário, ela afirma que “busca permitir que o desfrute de uma festa regional popular seja realizado com a responsabilidade necessária para que não lesione indiretamente os demais direitos fundamentais da população”.
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