Começa fiscalização contra abuso de som na cidade k2e2e
ÁGUA BOA – Deflagrada a operação de fiscalização à poluição sonora na cidade. Na manhã de hoje, ocorreu reunião conjunta entre a Prefeitura, Ministério Público Estadual, Comando da Polícia Militar, Delegado de Policia e fiscais do município. Foram detalhados pontos da lei que trata da poluição sonora, que vai coibir o abuso do som automotivo e de estabelecimentos comerciais.
A partir de hoje, quem abusar vai ter trabalho, afirmou o secretário de Desenvolvimento, Germano Zandoná. O telefone para a fiscalização é o 9997 – 2802. A Polícia Militar dará apoio quando solicitado, informou o Tenente Coronel Jorge Luiz de Magalhães, comandante da PM. Já o promotor de justiça, Francisco Gomes de Souza Júnior, afirmou que a lei não proíbe ouvir som, mas vai atuar na questão dos abusos, que geraram nesse ano dezena de boletins de ocorrência. Além da possível responsabilização, os infratores pagarão multas pesadas e terão os equipamentos de som apreendidos. Participaram do encontro também a promotora Clarissa Cubis de Lina Canan, o delegado de polícia Carlos Cesar Simão Levergger, a gerente de Indústria, Comércio e Turismo, Arley Giacomolli, e fiscais da área.
Conheça a Lei nº 1061 na íntegra:
LEI Nº 1061, 08 DE DEZEMBRO DE 2009.
(Projeto de Lei Legislativo nº 003, de 1º de junho de 2009,
De Autoria José Ari Zandoná – Co-autor: Gilnei Macari)
“Regulamenta o Controle e a Poluição Sonora no Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso”.
MAURÍCIO CARDOSO TONHÁ, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 07 de dezembro de 2009, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta Lei estabelece as normas gerais sobre o controle da poluição sonora e dispõe sobre os limites máximos de intensidade da emissão de sons e ruídos resultantes de atividades urbanas e rurais no Município de Água Boa – MT.
Art. 2º - É proibido perturbar o sossego e o bem-estar público da população pela emissão de sons e ruídos por quaisquer fontes ou atividades que ultraem os níveis máximos de intensidade fixados nesta Lei.
CAPÍTULO II
DAS LEIS E NORMAS
Art. 3º - Vetado (Emenda Supressiva n.º 010/2009)
CAPÍTULO III
DAS DEFINIÇÕES ESPECÍFICAS
Art. 4º - Para os efeitos desta Lei, são estabelecidas as seguintes definições:
I – poluição sonora: toda emissão de som que, direta ou indiretamente, seja ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao bem-estar da coletividade ou transgrida o disposto nesta Lei;
II – atividades potencialmente poluidoras: atividades suscetíveis de produzir ruído nocivo ou incomodativo para os que habitem, trabalhem ou permaneçam nas imediações do local de onde decorre;
III – atividades ruidosas temporárias: atividades ruidosas que assumem caráter não permanente, tais como obras de construção civil, competições desportivas, espetáculos, festas ou outros eventos de diversão, feiras, mercados, etc.;
IV – ruído de vizinhança: todo ruído não enquadrável em atos ou atividades sujeitas a regime específico no âmbito do presente dispositivo legal, associado ao uso habitacional e às atividades que lhe são inerentes, produzido em lugar público ou privado, diretamente por alguém ou por intermédio de outrem, ou de dispositivo à sua guarda, ou de animal colocado sob sua responsabilidade que, pela duração, repetição ou intensidade do ruído, seja suscetível de atentar contra a tranqüilidade da vizinhança ou a saúde pública;
V – meio ambiente: é o conjunto formado pelo meio físico e os elementos naturais, sociais e econômicos nele contidos;
VI – som: fenômeno físico provocado pela propagação de vibrações mecânicas em um meio elástico, dentro de faixa de freqüência de 16Hz (dezesseis hertz) a 20kHz (vinte quilohertz), e ível de excitar o aparelho auditivo humano;
VII – ruído: qualquer som ou vibração que cause ou possa causar perturbações ao sossego público ou produza efeitos psicológicos ou fisiológicos negativos em seres humanos e animais;
VIII – distúrbio por ruído ou distúrbio sonoro é qualquer som que:
a) ponha em perigo ou prejudique a saúde de seres humanos ou animais;
b) cause danos de qualquer natureza à propriedade pública ou privada;
c) possa ser considerado incômodo ou ultrae os níveis máximos fixados nesta Lei.
IX – ruído impulsivo: ruído que contém impulsos, que são picos de energia acústica com duração menor do que 1s (um segundo) e que se repetem em intervalos maiores do que 1s (um segundo);
X – ruído com componentes tonais: ruído que contém tons puros, como o som de apitos ou zumbidos;
XI – ruído de fundo: todo e qualquer som que seja emitido durante um período de medições sonoras e que não seja objeto das medições;
XII – nível de pressão sonora equivalente – LAeq: nível obtido a partir do valor médio quadrático da pressão sonora (com ponderação A) referente a todo o intervalo de medição, que pode ser calculado conforme anexo A da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT NBR 10.151.
XIII – limite real da propriedade: aquele representado por um plano imaginário que separa o imóvel de uma pessoa física ou jurídica do de outra ou de áreas, vias ou equipamentos públicos;
XIV – horário diurno: o período do dia compreendido entre as sete horas e as vinte e duas horas;
XV – horário noturno: o período compreendido entre as vinte e duas horas e as sete horas do dia seguinte ou, nos domingos e feriados, entre as vinte e duas horas e as oito horas;
XVI – horário intermediário: o período do dia compreendido entre as dezoito horas e as vinte e duas horas;
XVII – fonte móvel de emissão sonora: qualquer veículo em que se instale equipamento de som ou de amplificação sonora.
CAPÍTULO IV
DAS PROIBIÇÕES ESPECÍFICAS
Art. 5º - São expressamente proibidos, independentemente da medição do nível sonoro, os ruídos:
I - produzidos por veículos com o equipamento de descarga aberto ou silencioso adulterado ou defeituoso;
II – VETADO
Parágrafo Único - Igualmente serão penalizadas como co-infratores, empresas que instalem em veículos automotores, silenciosos adulterados e ou fora das especificações do fabricante do veiculo, tais como: motos, automóveis, e ou caminhões, e sofrerão as mesmas penalidades do usuário do veículo.
CAPÍTULO V
DOS NÍVEIS DE PRESSÃO SONORA E SUAS MEDIÇÕES
Art. 6º - O nível máximo de pressão sonora permitido em ambientes internos e externos e os métodos utilizados para sua medição e avaliação são os estabelecidos pela ABNT NBR 10.151 e pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT NBR 10.152.
§ 1º - Os níveis de pressão sonora deverão permanecer dentro dos limites de 70 (setenta) decibéis no período diurno, 60 (sessenta) decibéis no período intermediário e 40 (quarenta) decibéis no período noturno.
§ 2º - Os níveis de pressão sonora deverão ser medidos de acordo com a Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT NBR 10.151.
§ 3º - Quando a fonte emissora estiver em uma zona de uso e ocupação diversa daquela de onde proceder a reclamação de incômodo por suposta poluição sonora, serão considerados os limites de emissão estabelecidos nesta Lei para a zona de onde proceder a reclamação.
§ 4º - Escolas, creches, bibliotecas, hospitais, ambulatórios, casas de saúde ou similares deverão comprovar devido tratamento acústico, visando ao isolamento do ruído externo, para adequação do conforto acústico, conforme os níveis estabelecidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT NBR 10.152.
§ 5º - Quando o nível de pressão sonora proveniente do tráfego ultraar os padrões fixados por esta Lei caberá ao órgão responsável pela via buscar, com a cooperação dos demais órgãos competentes, os meios para controlar o ruído e eliminar o distúrbio.
§ 6º - Independentemente do ruído de fundo, o nível de pressão sonora proveniente da fonte emissora não poderá exceder os níveis fixados de 80 decibéis.
Art. 7º - É vedado o uso de fonte móvel de emissão sonora em áreas estrita ou predominantemente residenciais ou de hospitais, bibliotecas e escolas, bem como o uso de buzinas, sinais de alarme e outros equipamentos similares.
§ 1º - O órgão competente do Executivo Municipal implantará a sinalização de silêncio nas proximidades de hospitais, prontos-socorros, sanatórios, clínicas, escolas, Igrejas, prédios Públicos e bibliotecas.
§ 2º - Os veículos automotores e os carros de som submetem-se aos limites de emissão sonora especificados no parágrafo primeiro artigo 6º, desta Lei.
Art. 8º - Os níveis de pressão sonora provocados por máquinas e aparelhos utilizados nos serviços de construção civil não poderão exceder os limites máximos estabelecidos nesta Lei.
§ 1º - Os serviços de construção civil, mesmo quando de responsabilidade de entidades públicas, dependem de autorização prévia do órgão competente quando executados:
I – em domingos e feriados, em qualquer horário;
II – em dias úteis, no horário noturno, observado o disposto nos parágrafos seguintes.
§ 2º - As atividades relacionadas com construção civil, reformas, consertos e operações de carga e descarga não íveis de confinamento ou que, apesar de confinadas, ultraem o nível de pressão sonora máximo para elas itida somente podem ser realizadas no horário de sete a dezoito horas, se contínuas, e no de sete a dezenove horas, se descontínuas, de segunda a sábado.
§ 3º - As atividades mencionadas no parágrafo anterior somente podem ser realizadas aos domingos e feriados mediante licença especial, com discriminação de horários e tipos de serviço íveis de serem executados.
§ 4º - Os Veículos de propaganda Eleitoral deverão ser licenciado pela Justiça Eleitoral e deverão ser enquadrados no limite máximo de ruído permitido nesta Lei, e poderão transitar somente nos horário diurno.
§ 5º - As restrições referidas neste artigo não se aplicam às obras e aos serviços urgentes e inadiáveis decorrentes de casos fortuitos ou de força maior, de acidentes graves ou de perigo iminente à segurança e ao bem-estar públicos, bem como ao restabelecimento de serviços públicos essenciais de energia elétrica, telefone, água, esgoto e sistema viário.
Art. 9º - Não se inclui nas proibições impostas pelo art. 7º a emissão de sons e ruídos produzidos:
I – por sirenes ou aparelhos de sinalização sonora utilizados por ambulâncias, carros de bombeiros ou viaturas policiais;
II – por explosivos utilizados em pedreiras e em demolições, desde que detonados no período diurno e com a devida licença dos órgãos ambiental e istrativo competentes.
Art. 10 - Os níveis de pressão sonora produzidos pelo funcionamento de veículos automotores e aeronaves e os produzidos no interior de ambientes de trabalho obedecem às normas expedidas pelos órgãos federais competentes.
Art. 11 - Os equipamentos de medição (medidor de nível de pressão sonora e calibrador) devem ser calibrados regularmente pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO ou por laboratórios pertencentes à Rede Brasileira de Calibração – RBC, conforme a Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT NBR 10.151.
CAPÍTULO VI
DAS AUTORIZAÇÕES
Art. 12 - Dependem de prévia autorização do órgão competente da istração Pública, desde que não ultraem o limite máximo permitido, especificados no parágrafo primeiro artigo 6º, desta Lei:
I – a obtenção de alvarás – mediante licença específica – para as atividades potencialmente poluidoras;
II – a utilização dos logradouros públicos para:
a) o funcionamento de equipamentos de emissão sonora, fixos ou móveis, para quaisquer fins, inclusive propaganda ou publicidade;
b) a queima de fogos de artifício;
c) outros fins que possam produzir poluição sonora, tais como: Escolas Festas de Igreja, bailes, boates, campeonatos de som automotivo, Festa da Pecuária.
d) As autorizações específicas devem conter o horário estabelecido para a realização do evento não podendo ultraar em uma hora. (tais como: propaganda de evento nos cruzamentos de avenidas).
Art. 13 - Os ambientes internos de quaisquer estabelecimentos, exceto os de natureza religiosa, no caso de atividades sonoras potencialmente poluidoras, devem receber tratamento acústico nas instalações físicas locais para que possam atender aos limites de pressão sonora estabelecidos nesta Lei.
§ 1º - A concessão ou a renovação de licença ambiental ou alvará de funcionamento estão condicionadas à apresentação de laudo técnico que comprove tratamento acústico compatível com os níveis de pressão sonora permitidos nas áreas em que os estabelecimentos estiverem situados.
§ 2º - É vedada a utilização de alto-falantes que direcionem o som exclusivamente para o ambiente externo.
Art. 14 - Em caso de comprovada poluição sonora, os técnicos do órgão competente, no exercício da ação fiscalizadora, terão livre o às dependências onde estiverem instaladas as fontes emissoras, ressalvado o disposto no art. 5º, VI, da Constituição Federal.
Parágrafo único. Nos casos em que os responsáveis pela fonte emissora impedirem a ação fiscalizadora, os técnicos ou fiscais do órgão competente poderão solicitar auxílio a autoridades policiais para o cumprimento do disposto no caput.
CAPÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 15 - A pessoa física ou jurídica que infringir qualquer dispositivo desta Lei, seus regulamentos e as demais normas dela decorrentes fica sujeita às seguintes penalidades, independentemente da obrigação de cessar a infração e de outras sanções cíveis e penais:
I – advertência por escrito, na qual deverá ser estabelecido prazo para o tratamento acústico, quando for o caso;
II – multa;
III – embargo de obra ou atividade;
IV – interdição parcial ou total do estabelecimento ou da atividade poluidora;
V – apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
VI – suspensão parcial ou total de atividades poluidoras;
VII – intervenção em estabelecimento;
VIII – cassação de alvará de funcionamento do estabelecimento;
IX – restritivas de direitos.
§ 1º - Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§ 2º - A advertência poderá ser aplicada com fixação do prazo para que seja regularizada a situação, sob pena de punição mais grave.
§ 3º - A multa será aplicada sempre que o infrator, por negligência ou dolo:
I – após ter sido autuado, praticar novamente a infração e deixar de cumprir as exigências técnicas no prazo estabelecido pelo órgão fiscalizador;
II – op embaraço à ação fiscalizadora.
§ 4º - A apreensão referida no inciso V do caput obedecerá ao disposto em regulamentação específica. (art. 228 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB).
§ 5º - As sanções indicadas nos incisos IV e VII do caput serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não obedecerem às prescrições legais ou regulamentares.
§ 6º - A intervenção ocorrerá sempre que o estabelecimento estiver funcionando sem a devida autorização ou em desacordo com a autorização concedida.
§ 7º - As sanções restritivas de direito são:
I – suspensão de registro, licença ou autorização;
II – cancelamento de registro, licença ou autorização;
III – perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
IV – proibição de contratar com a istração Pública pelo período de até três anos.
V – Ter sua habilitação apreendida, quando reincidente, em virtude de falta grave corresponde a 5 (cinco) pontos cada infração na carteira de habilitação, assim ultraando os 7 (sete) pontos permitidos e o imediato encaminhamento para a autoridade de transito para as providências necessárias.
VI – Vetado (Emenda Supressiva n.º 011/2009)
Art. 16 - Os valores arrecadados em razão da aplicação de multas por infrações ao disposto nesta Lei serão revertidos ao Fundo Municipais de Saúde do Município, e serão utilizados para orientação, placas educativas e fiscalização para evitar novas infrações.
Art. 17 - Para efeito das aplicações das penalidades, as infrações aos dispositivos desta Lei classificam-se em:
I – leves: aquelas em que o infrator for beneficiado por circunstâncias atenuantes;
II – graves: aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;
III – muito graves: aquelas em que forem verificadas duas circunstâncias agravantes;
IV – gravíssimas: aquelas em que for verificada a existência de três ou mais circunstâncias agravantes ou em casos de reincidência.
Art. 18 - A pena de multa consiste no pagamento dos valores correspondentes seguintes:
I – nas infrações leves, de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais);
II – nas infrações graves, de R$ 501,00 (quinhentos e um reais) a R$ 1.000,00 (um mil reais);
III – nas infrações muito graves, de R$ 1.001,00 (um mil e um reais) a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais);
IV – nas infrações gravíssimas, de R$ 1.501,00 (um mil e quinhentos e um reais) a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Parágrafo primeiro. A multa poderá ser reduzida em até (50%) cinqüenta por cento do seu valor se o infrator se comprometer, mediante acordo escrito, a tomar as medidas efetivas necessárias para evitar a continuidade dos fatos que lhe deram origem, cassando-se a redução, com o conseqüente pagamento integral da multa, se essas medidas ou seu cronograma não forem cumpridos.
Parágrafo segundo. VETADO
Art. 19 - Para imposição da pena e gradação da multa, a autoridade fiscalizadora ambiental observará:
I – as circunstâncias atenuantes e agravantes;
II – a gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências para a saúde e o meio ambiente;
III – a natureza da infração e suas conseqüências;
IV – o porte do empreendimento;
V – os antecedentes do infrator quanto às normas ambientais;
VI – a capacidade econômica do infrator.
Art. 20 - São circunstâncias atenuantes:
I – menor grau de compreensão e escolaridade do infrator;
II – arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano ou limitação significativa da poluição ocorrida;
III – ser o infrator primário e a falta cometida ser de natureza leve;
IV – desenvolver o infrator atividades sociais ou beneficentes.
Art. 21 - São circunstâncias agravantes:
I – ser o infrator reincidente ou cometer a infração de forma continuada;
II – o infrator coagir outrem para a execução material da infração;
III – ter a infração conseqüências graves à saúde pública ou ao meio ambiente;
IV – se, tendo conhecimento do ato lesivo à saúde pública ou ao meio ambiente, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada para evitá-lo;
V – ter o infrator agido com dolo direto ou eventual;
VI – a concorrência de efeitos sobre a propriedade alheia.
§ 1º - A reincidência verifica-se quando o agente comete nova infração do mesmo tipo.
§ 2º - No caso de infração continuada caracterizada pela repetição da ação ou omissão inicialmente punida, a penalidade de multa poderá ser aplicada diariamente até cessar a infração.
Art. 22 - A autoridade fiscalizadora que tiver conhecimento de infrações a esta Lei, diretamente ou mediante denúncia, é obrigada a promover a sua apuração imediata, sob pena de co-responsabilidade.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23 - Os padrões adotados nesta Lei devem ser revistos a cada dois anos, a fim de incorporar novos conhecimentos nacionais e internacionais, quando necessário.
Art. 24 - Os estabelecimentos comerciais em que os níveis de pressão sonora ultraem 80 dB(A) em ambiente interno deverão informar aos usuários os possíveis danos à saúde humana relacionados à poluição sonora.
Parágrafo único. As informações deverão constar em placa afixada em local de visibilidade imediata, com os dizeres explicitados.
Art. 25 - Os estabelecimentos comerciais destinados para eventos, em que os níveis de pressão sonora ultraem 80 dB(A) em ambiente interno deverão o providenciarem no prazo de 30 (trinta) dias o devido sistema acústico, para que não ultrae o nível sonoro externo estabelecido no parágrafo primeiro artigo 6º, desta Lei.
Art. 26 - A autoridade responsável pela fiscalização destas normas, deixando de fazê-lo de oficio e ou quando solicitado, incorrerá nas penalidades prevista no art. 319 do Código Penal Brasileiro - B, bem como da instauração do competente procedimento istrativo para apuração da omissão e conseqüente processamento.
Art. 27 - VETADO.
Art. 28 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA, aos 08 de dezembro de 2009.
MAURÍCIO CARDOSO TONHÁ
Prefeito Municipal
Publicado na sede da Prefeitura Municipal, em 08 de dezembro 2009.
LUIZ SCHUSTER
Secretário Municipal de istração
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