JBS indeniza mulher por não liberá-la para ENEM 3r6av

CUIABÁ - A JBS deverá indenizar em R$ 10 mil uma ex-empregada que teve sua saída do serviço para participar do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) dificultada por seu superior. A condenação foi imposta pela 1ª Turma do TRT de Mato Grosso. Conforme a decisão, publicada na semana ada, o responsável pelo setor de abate de uma das unidades da empresa localizada no município de Rondonópolis (217 km ao sul de Cuiabá), teria atrasado a saída de uma de suas funcionárias, que precisou chamar a polícia para conseguir ser liberada.

Segundo contou a testemunha ouvida pela Justiça – que trabalhava como porteiro à época do ocorrido –, a ordem recebida era para que a trabalhadora fosse liberada somente uma hora mais tarde que todos os demais empregados inscritos no exame. A versão contada pela trabalhadora e ratificada no testemunho do porteiro foi confirmada no termo circunstanciado de ocorrência produzido pela polícia.

Dano moral – A ação foi inicialmente analisada pela 2ª Vara do Trabalho do município. Na sentença, a juíza Cassandra os condenou a empresa a pagar R$ 25 mil a título de indenização por danos morais, valor este modificado posteriormente no Tribunal. Segundo a magistrada, nos dias atuais “não mais se ite o desrespeito gratuito aos direitos personalíssimos e da dignidade do trabalhador, nem mesmo em troca do progresso material de uma nação”.

Para o desembargador Osmair Couto, relator do processo na 1ª Turma do TRT/MT, a conduta praticada pelo superior cerceou a liberdade de locomoção e de autodeterminação da trabalhadora, ferindo sua dignidade. Conforme destacou, é natural, mas não desejável, que existam conflitos entre empregador e empregado no ambiente de trabalho. Todavia, a partir do momento em que um determinado conflito “descamba para além da razoabilidade do comportamento ético que se espera dentro de uma relação contratual de emprego”, surge o ato ilícito que dá motivo à responsabilidade civil.

“No presente caso, o ato praticado pela Ré, por meio do seu preposto, (...) extrapolou o padrão mínimo de comportamento que deve viger entre os sujeitos da relação de emprego”, asseverou o desembargador, cujo foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes da 1ª Turma. O valor da condenação, todavia, foi reduzido pelos desembargadores com base em condenações semelhantes já aplicadas pelo Tribunal e considerando a gravidade do dano e o potencial econômico da empresa. (Com Assessoria/TRT)

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