Ex-presidente de Câmara afasta multa do TCE 73h2d
Inácio Roberto
Justiça
os: 1086
GAÚCHA DO NORTE - O Pleno do Tribunal de Conta de Mato Grosso acatou recurso impetrado pelo ex-presidente da Câmara Municipal de Gaúcha do Norte, Antônio Rubens Canelian, e redefiniu parcialmente sanção aplicada ao ex-gestor. A decisão foi tomada durante sessão ordinária do pleno do TCE-MT realizada na terça-feira (02.08), quando foi analisado o recurso ordinário interposto pelo ex-gestor.
O Acordão n°97/2014 julgou as contas anuais de gestão da Câmara de Vereadores de Gaúcha do Norte, sob responsabilidade de Antônio Canelian, como regulares com recomendações e determinações legais, com a a glosa no valor de R$ 608,71 a serem recolhidos aos cofres da municipalidade, mais multa.
Inconformado, o ex-gestor interpôs o recurso ordinário a fim de que o Pleno da Corte de Contas reavaliasse a decisão, uma vez que a irregularidade que ocasionou as sanções teria sido sanada sem ter ocasionado efetivo dano ao erário.
Remetidos os autos ao Ministério Público de Contas, o procurador de contas Alisson Carvalho de Alencar emitiu o em Parecer nº 2.530/2016 opinando pelo provimento do recurso interposto, no sentido de que seja afastada a determinação de ressarcimento do valor de R$ 608,71, em virtude da comprovação do recolhimento da contribuição previdenciária.
Voto
Por sua vez, o conselheiro Sérgio Ricardo, ao analisar o processo, verificou que ante os argumentos e documentos acostados pela defesa do recorrente, bem como dos pareceres da Auditoria Técnica e do parecer do MPC, votou pelo conhecimento do recurso e seu provimento no sentido de reformar o Acórdão nº 97/2014,afastando a determinação de ressarcimento do valor de R$ 608,71.
O conselheiro votou ainda, nos termos da Resolução 17/2016, que estabeleceu a nova graduação de valores para a imputação de multas aos responsáveis, por reduzir a sanção de multa cominada pelo Acórdão n. 91/2014-SC, em razão da irregularidade classificada como grave, em razão da não retenção na fonte, pela Câmara, de imposto de renda e encargos previdenciários, nos casos em que esteja obrigado, para o mínimo legal de 6 UPFs/MT, mantendo por seus próprios fundamentos todas as demais disposições contidas no Acórdão recorrido.
O voto do conselheiro relator foi seguido pela unanimidade do Pleno da Corte de Contas de Mato Grosso. (Ascom TCE)
Confira Mais Notícias 6z2t2u

Motorista de sedan prata foge após colisão traseira em Querência; bebê estava no carro atingido; VEJA VÍDEO 3t3b29
13 May 2025
Campeonato Municipal cinquentão movimenta Querência com homenagem a Gelson Schons; Veja Vídeo 5r5de
27 May 2025