Ex-presidente de Câmara afasta multa do TCE 73h2d

GAÚCHA DO NORTE - O Pleno do Tribunal de Conta de Mato Grosso acatou recurso impetrado pelo ex-presidente da Câmara Municipal de Gaúcha do Norte, Antônio Rubens Canelian, e redefiniu parcialmente sanção aplicada ao ex-gestor. A decisão foi tomada durante sessão ordinária do pleno do TCE-MT realizada na terça-feira (02.08), quando foi analisado o recurso ordinário interposto pelo ex-gestor.
O Acordão n°97/2014 julgou as contas anuais de gestão da Câmara de Vereadores de Gaúcha do Norte, sob responsabilidade de Antônio Canelian, como regulares com recomendações e determinações legais, com a a glosa no valor de R$ 608,71 a serem recolhidos aos cofres da municipalidade, mais multa.
Inconformado, o ex-gestor interpôs o recurso ordinário a fim de que o Pleno da Corte de Contas reavaliasse a decisão, uma vez que a irregularidade que ocasionou as sanções teria sido sanada sem ter ocasionado efetivo dano ao erário.
Remetidos os autos ao Ministério Público de Contas, o procurador de contas Alisson Carvalho de Alencar emitiu o em Parecer nº 2.530/2016 opinando pelo provimento do recurso interposto, no sentido de que seja afastada a determinação de ressarcimento do valor de R$ 608,71, em virtude da comprovação do recolhimento da contribuição previdenciária.
 
Voto
Por sua vez, o conselheiro Sérgio Ricardo, ao analisar o processo, verificou que ante os argumentos e documentos acostados pela defesa do recorrente, bem como dos pareceres da Auditoria Técnica e do parecer do MPC, votou pelo conhecimento do recurso e seu provimento no sentido de reformar o Acórdão nº 97/2014,afastando a determinação de ressarcimento do valor de R$ 608,71.
O conselheiro votou ainda, nos termos da Resolução 17/2016, que estabeleceu a nova graduação de valores para a imputação de multas aos responsáveis, por reduzir a sanção de multa cominada pelo Acórdão n. 91/2014-SC, em razão da irregularidade classificada como grave, em razão da não retenção na fonte, pela Câmara, de imposto de renda e encargos previdenciários, nos casos em que esteja obrigado, para o mínimo legal de 6 UPFs/MT, mantendo por seus próprios fundamentos todas as demais disposições contidas no Acórdão recorrido.
O voto do conselheiro relator foi seguido pela unanimidade do Pleno da Corte de Contas de Mato Grosso. (Ascom TCE)

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