Presidente de Instituto questiona abertura de estrada sem licença ambiental 1g163h
Estrada sem licença ambiental?
As manifestações que vem ocorrendo em todo o Brasil nos últimos dias, tem sido importantes, por razões diversas, sendo a principal delas, despertar a reflexão do cidadão acerca das políticas públicas implementadas pela União, os Estados e, principalmente, os Municípios, que estão mais próximos da população, sendo que suas decisões afetam direta e rapidamente as pessoas que nele habitam. O Município de Cocalinho, por exemplo, que não possui verba a ser destinada à saúde e a educação, editou a Lei Municipal 676/2012 destinada à criação de estrada e desapropriação de terras, o que por certo, implicará em gastos extremamente elevados, que poderiam ser destinados à melhoria de serviços públicos e à ampliação da qualidade de vida da população local.
Todavia, com um evidente desvio de finalidade, são editadas leis absolutamente dispensáveis que visam beneficiar interesses particulares em detrimento do bem-estar coletivo. No presente caso, a estrada que se pretende construir é dispensável, isso porque os objetivos da mesma são (i) dar o a escola, o que não se justifica uma vez que a distância do trajeto atual entre a balsa e a escola é de 19, 94 km. Com efeito, o trajeto proposto pelo Município é de aproximadamente 25, 04 km ou seja, além de aumentar o gasto público, a Lei, diferentemente, do objetivo pretendido, acaba por dificultar a vida da população, ampliando o caminho a ser percorrido para o o à escola; (ii) A Gruta do Santuário é ada perfeitamente pelas vias já existentes, sendo desnecessária a construção de qualquer outra estrada para tanto.
Ora, se os motivos que justificam a construção da estrada são dispensáveis, tendo em vista que já existem vias para o daquelas localidades, vale perguntar qual seria a razão por traz da edição da referida lei e da construção da estrada nela contemplada? É importante refletir... Além disso, a construção de uma estrada que ará na frente de uma Gruta caracterizada como de altíssima relevância, demandaria, de forma obrigatória, a condução prévia de um Estudo de Impacto Ambiental, EIA-RIMA, bem como um estudo espeleológico, antes de qualquer intervenção no local. Ademais, a estrada afetará também a Zona de Amortecimento da Reserva Indígena dos Areões. Por fim, vale esclarecer que a construção da referida estrada exigirá a obtenção, pelo Município de Cocalinho, uma série de licenças e autorizações. Desse modo, e diante de tantos gastos dos recursos públicos com esforços absolutamente desnecessários, vale questionar mais uma vez, quais interesses estão sendo privilegiados? Por certo, não são os da população local, a qual sobre diariamente as consequências da falta de saúde e educação, direitos fundamentais consagrados pela Constituição Federal, que devem ser oferecidos obrigatoriamente pelo Município.
João Santini – Presidente do Instituto Essania
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