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Ex-prefeito, ao TCU, comprovou realização de obras, mas fora do prazo. Por isso foi condenado 2oe5b

Documentos do TCU ao qual nossa reportagem teve o, relatam detalhes do caso que condenou o ex-prefeito, Selso Lopes de Carvalho, a devolver ao INCRA, R$ 136 mil. O fato que originou a celeuma, diz respeito a convênio entre o INCRA e a prefeitura local, para patrolamento e abertura de estradas nos Assentamentos Jandira e Jaraguá. O ex-prefeito se defendeu, afirmando ao TCU, que as obras aconteceram, e inclusive, em proporção maior do que o previsto no próprio convênio. Confira os detalhes...

Foram realizadas mais obras do que o estipulado no convênio. Ex-prefeito foi condenado por que as realizou fora do prazo.

Trecho do voto do Ministro relator: Releva observar que citado Relatório Técnico s/nº (fls. 9/10 do Anexo 2) teve como um dos seus signatários o Sr. Édson João Barbosa de Freitas, engenheiro civil do INCRA, mesmo servidor que havia atestado anteriormente o não cumprimento do objeto, circunstância que, a nosso ver, reforça a convicção de que de fato as obras objeto do acordo de cooperação técnica haviam sido cumpridas por parte do Município de Água Boa/MT, inclusive com área de extensão ainda mais abrangente do que aquela inicialmente prevista. Dessa forma, resta claro reconhecer que deve ser afastado o débito imputado ao responsável, Sr. Selso Lopes de Carvalho.

Leia o acordão 6818/2010

Identificação: Acórdão 6818/2010 - Segunda Câmara

Número Interno do Documento: AC-6818-39/10-2

Grupo/Classe/Colegiado: GRUPO II / CLASSE II / Segunda Câmara

Processo 020.747/2008-8

Natureza: Tomada de Contas Especial

Entidade: Órgão/Entidade: Município de Água Boa/MT

Interessados: Responsável: Selso Lopes de Carvalho (358.723.060-91)

Sumário: CONVÊNIO. FORNECIMENTO DE ÓLEO COMBUSTÍVEL PARA ABERTURA DE ESTRADAS VICINAIS. EXECUÇÃO DO OBJETO APÓS O TÉRMINO DA VIGÊNCIA DO CONVÊNIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULO ENTRE AS OBRAS EXECUTADAS E O COMBUSTÍVEL READO. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO

Assunto: Tomada de Contas Especial

Ministro Relator: BENJAMIN ZYMLER

Representante do Ministério Público: Júlio Marcelo de Oliveira

Unidade Técnica: 7ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-7)

Advogado Constituído nos Autos: não há

Relatório do Ministro Relator

Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada em desfavor do Sr. Selso Lopes de Carvalho, ex-Prefeito do Município de Água Boa/MT, pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária em razão do não cumprimento do Acordo de Cooperação Técnica nº CTR 70.000/02, firmado com a Prefeitura Municipal de água Boa/MT.

O acordo tinha por objeto o fornecimento de 36.000 litros de óleo diesel destinados à abertura e aterros de estradas vicinais nos Projetos de Assentamento Jaraguá e Jandira, localizados no município de Água Boa/MT.

Conforme cópia do recibo de entrega promovido pela empresa Uirapurú Diesel Ltda., vencedora da Tomada de Preços nº 001/2002, em 07/11/2002 foram entregues os 36.000 litros de óleo diesel constantes do acordo à Prefeitura de Água Boa/ MT. O valor total do combustível entregue foi de R$ 42.840,00, considerando que o preço unitário constante da proposta vencedora da licitação foi de R$ 1,19/litro. (fls. 52/54 e 58)

O prazo inicial para prestação de contas expirou em 29/01/2003 sem que o responsável as tivesse apresentado.

Em 30/07/2003, foi realizada vistoria por técnicos do Incra, constatando-se a inexecução dos serviços pactuados no acordo. Foi então concedido prazo adicional de 30 dias para conclusão das obras (fls. 64/65 e 69).

Mediante o Ofício nº 353 (fls. 73/74), de 7/11/2003, o Sr. Selso Lopes de Carvalho justificou a inexecução do objeto do acordo pela necessidade de executar outros serviços nos Projetos de Assentamento, não previstos no Plano de Trabalho, e requereu novo prazo de sessenta dias para conclusão das obras.

Por meio da Informação Incra/SR-13/nº 48, de 24/11/2003, a Superintendência Regional de Mato Grosso rejeitou a adoção do novo prazo, pois constatou desinteresse da Prefeitura no cumprimento do objeto do acordo em questão, vez que o acordo expirou em 29/01/2003 e que o Prefeito não respondeu ao Ofício 870, de 05/08/2003, manifestando-se apenas em novembro de 2003 (fls. 75/76).

Em vista desses fatos, foi recomendada a adoção das providências internas para instauração de Tomada de Contas Especial e registro de inadimplência da Prefeitura.

Após a citação do responsável, o auditor assim se manifestou ao apreciar as alegações de defesa apresentadas:

"O Sr. Selso Lopes de Carvalho, em atendimento ao ofício citatório, apresentou suas alegações de defesa (fls. 02/04 - Anexo 2), bem como documentos concernentes à execução do acordo de cooperação técnica firmado com o INCRA (fls. 05/19 - Anexo 2), as quais serão descritas a seguir, em resumo.

Inicialmente, informa que a presente tomada de contas especial foi instaurada em decorrência de um desencontro de informações, uma vez que após a vistoria realizada pela equipe técnica do INCRA, na qual se atestou que os serviços objeto do projeto não haviam sido realizados, o peticionário postulou dilação do prazo para sua conclusão, oportunidade na qual informou que já havia iniciado as obras.

Observa que a equipe técnica do INCRA realizou nova vistoria, tendo sido constatado o cumprimento do objeto em sua integralidade, já que foi verificada a realização dos serviços em área ainda mais abrangente do que aquela prevista no projeto.

Salienta que graças ao deferimento do prazo para a apresentação das alegações de defesa foi possível deslocar-se a Cuiabá e diligenciar junto ao INCRA com vistas à localização do processo e juntada dos documentos.

Por fim, pugna pelo acolhimento das alegações de defesa apresentadas e o consequente arquivamento do processo.

DA ANÁLISE DOS FATOS

Após análise das alegações de defesa apresentadas em conjunto com a documentação encaminhada, foi comprovado que o objeto do acordo de cooperação técnica havia sido executado, conforme atesta Relatório Técnico elaborado pela Superintendência Regional do INCRA no Estado de Mato Grosso SR-13/MT (fls. 9/10 do Anexo 2).

Com efeito, por meio da vistoria realizada no mês de maio de 2006, foi comprovado que o objeto do acordo de cooperação técnica firmado, notadamente a abertura de 6,00 km de estradas vicinais e 2,5 km de aterros na área de jurisdição do PA Jaguará, além de outros 10,00 km de estradas vicinais no PA Jandira, havia sido integralmente cumprido.

Releva observar que citado Relatório Técnico s/nº (fls. 9/10 do Anexo 2) teve como um dos seus signatários o Sr. Édson João Barbosa de Freitas, engenheiro civil do INCRA, mesmo servidor que havia atestado anteriormente o não cumprimento do objeto, circunstância que, a nosso ver, reforça a convicção de que de fato as obras objeto do acordo de cooperação técnica haviam sido cumpridas por parte do Município de Água Boa/MT, inclusive com área de extensão ainda mais abrangente do que aquela inicialmente prevista. Dessa forma, resta claro reconhecer que deve ser afastado o débito imputado ao responsável, Sr. Selso Lopes de Carvalho.

Segundo informações prestadas por moradores em ambos os projetos de assentamento, bem como fato também reconhecido pelo próprio responsável na oportunidade de sua defesa, os serviços de abertura das estradas vicinais teriam sido realizados somente no segundo semestre do ano de 2003 e início de 2004, portanto, após o prazo de vigência estabelecido no acordo. Nesse contexto, poderia ser suscitado se tal irregularidade poderia macular as presentes contas e ensejar, por conseqüência, aplicação ao responsável da multa prevista no art. 58 da Lei 8.443/92.

Entendemos que dadas as circunstâncias apresentadas pelo ex-Prefeito, ainda na fase antecedente à instauração da presente tomada de contas especial, como justificativa para o atraso no cumprimento do objeto (fls. 73/74), somado à constatação posterior de que o objeto havia sido cumprido de forma ainda mais abrangente daquela inicialmente prevista, a aplicação da multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei nº 8.443/1992 configuraria medida de excessivo rigor. Dessa forma, no contexto global da execução do ora sob análise Acordo de Cooperação Técnica nº CTR 70.000/02-INCRA, entendemos devam ser acatadas as alegações de defesa e julgadas regulares as presentes contas, afastando-se, por conseqüência, o débito imposto ao Sr. Selso Lopes de Carvalho.

DA CONCLUSÃO

Dessa forma, propõe que sejam acatadas as alegações de defesa apresentadas, com julgamento pela regularidade das contas, uma vez que o próprio INCRA reconheceu, posteriormente à instauração da presente tomada de contas especial, que o objeto do acordo de cooperação técnica firmado havia sido cumprido, desconstituindo-se, portanto, o débito inicialmente imputado ao responsável.

DA PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

Em face do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo sejam acatadas as alegações de defesa apresentadas pelo responsável e, por conseqüência, julgadas regulares as contas do Sr. Selso Lopes de Carvalho (F nº 358.723.060-91), ex-Prefeito do Município de Água Boa/MT, nos termos do art. 16, inciso I, da Lei nº 8.443/92, de 16 de julho de 1992;"

Os dirigentes da unidade técnica propam o julgamento das contas pela regularidade com ressalva.

O Ministério Público junto ao TCU assim se manifestou ao divergir da unidade técnica:

"Rememorando, o acordo de cooperação em vértice previu o fornecimento de 36.000 litros de óleo diesel para a execução de aterros e estradas vicinais em dois assentamentos do Incra no Município de Água Boa/MT.

Nos termos de sua cláusula quarta, o prazo de vigência foi fixado em 90 dias corridos e consecutivos, sendo 30 dias para a execução e os últimos 60 dias para apresentação da prestação de contas, contados a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU (fl. 41, v.p.). Tal publicação ocorreu em 29.10.2002 (fl. 42, v.p.), pelo que tinha o gestor até 29.11.2002 para executar a obra e até 29.1.2003 para prestar contas ao condecente.

Registre-se que, conforme o recibo de fl. 57, v.p., o combustível foi entregue ao município em 7.11.2002. No entanto, em 30.7.2003, por meio de vistoria in loco, o Incra apurou que não havia sido executado serviço algum afeto à avença vertente (fl. 65, v.p.), tendo sido concedido um prazo de 30 dias para a sua conclusão (fl. 69, v.p.).

Em 7.11.2003, o sr. Selso Lopes de Carvalho requereu a dilação de prazo, por 60 dias, para a execução do ajuste, alegando que (fls. 73/4, v.p.):

"Quando se iniciam as obras nos projetos de assentamento, constata-se que as necessidades dos parceleiros vão muito além daquilo que se especificou no plano de trabalho.

Por isso, a Prefeitura obriga-se a fazer muitas outras coisas, ultraando, dessa forma, o prazo preconizado no instrumento de convênio.

Atualmente, estamos trabalhando no Projeto de Assentamento Jandira, onde já fizemos pontes, levantamento e encascalhamento de estradas e aterros.

Logo após estaremos indo para o Projeto de Assentamento Jaraguá, onde as atividades também serão muito maiores do que aquelas detalhadas no plano de trabalho."

Entretanto, a sua solicitação não foi acolhida pelo Incra, o qual concluiu que:

"a Prefeitura Municipal não demonstrou interesse em cumprir o objeto do acordo; não respondeu ao ofício encaminhado pela Superintendente Regional Substituta, que mencionamos acima, e, considerando que o prazo de vigência do acordo expirou em 29 de janeiro de 2003 e só agora, em novembro corrente, é que o Prefeito vem manifestar-se, endossamos (...) a proposição (...) para adoção de providências visando à tomada de contas especial e registro da inadimplência da Prefeitura Municipal, conforme estabelece a legislação vigente que rege a matéria."

Sendo assim, foi imputado, ao sr. Selso Lopes de Carvalho, o valor original de R$ 42.820,00, correspondente a 36.000 litros de óleo diesel ao preço de R$ 1,19 por litro, com os acréscimos legais desde a data da entrega do combustível, 7.11.2002 (fls. 55/7 e 111/4, v.p.), conforme constou na citação levada a efeito por esta Corte de Contas (fls. 135/6, v.p.).

Na defesa ora ofertada, o sr. Selso Lopes de Carvalho alegou que (fls. 3/4, anexo 2):

a) a presente TCE resultou de um desencontro de informações, que quase causou enorme problema a este ex-Prefeito;

b) o peticionário, após a vistoria realizada pelo Incra atestando que os serviços objetos do ajuste não tinham sido efetuados, postulou a dilação de prazo para a sua conclusão, bem como informou que estava, naquele momento, realizando as obras;

c) os serviços foram efetivamente executados, no segundo semestre de 2003 e no início de 2004, inclusive em quantidade maior do que previa o acordo;

d) o Incra não realizou nova vistoria após a execução e, como em dezembro de 2004 mudou o Prefeito e as correspondências deixaram de chegar ao peticionário, este foi surpreendido, ao final de 2005, com a notícia de que o Incra havia concluído a TCE e estava encaminhando o processo à auditoria interna;

e) o peticionário dirigiu-se, então, ao Incra e pediu vistas do processo e realização de nova vistoria, para comprovar o efetivo cumprimento do plano de trabalho;

f) o pedido foi deferido e a equipe técnica do Incra realizou a fiscalização, emitindo relatório técnico esclarecendo que o projeto havia sido cumprido com sobra;

g) no PA Jaraguá, onde era para abrir 6 Km de estradas, foram abertos 15,95 km e, ao invés de 2.5 km de aterros, foram feitos 3,10 km;

h) no PA Jandira, onde era para abrir 10 km de estradas, foram abertos 32,5 km, o que era, inclusive, necessidade daquela comunidade, para viabilizar o transporte escolar;

i) o Incra, após este relatório, certificou o cumprimento do objeto e os autos foram encaminhados ao arquivo;

j) o Incra, no entanto, não pediu a devolução do processo, não tendo, pois, sido juntados os documentos que ora apresenta o peticionário;

l) o peticionário, graças à dilação de prazo concedida pelo Ministro-Relator, teve tempo para se deslocar à Cuiabá e diligenciar junto ao Incra para encontrar o processo, que já estava no arquivo, no meio de outros milhares de processos;

m) os técnicos do Incra, por ocasião da vistoria, fizeram-se acompanhar do próprio vereador Clodoeste, que reclamara da não realização das obras, além dos parceleiros João Basílio Fábio e Ademir Adão Machado;

n) o processo de TCE está à disposição no Incra de Cuiabá, para que, sendo necessário, qualquer dúvida possa ser tirada;

o) o peticionário, Prefeito entre 2001 e 2004, obteve aprovação de suas contas pelo TCE/MT nos quatro exercícios, sendo certo, também, que todos os convênios por ele firmados ao longo de seu mandato foram rigorosamente cumpridos.

Ao ver deste Órgão Ministerial, todavia, tais alegações de defesa não merecem ser acatadas, pois não comprovam, nem há elementos nos autos que comprovem, a existência de nexo causal entre o combustível entregue ao município e as obras executadas.

Sobre a questão, entende este TCU, de forma pacífica, que a existência física do objeto pactuado não constitui, por si só, elemento apto a comprovar a regular aplicação dos recursos federais, uma vez que o objeto pode muito bem ter sido executado com recursos de outras fontes. Assim, não basta demonstrar a realização da obra, é imperioso, também, comprovar que esta foi executada com os recursos reados para este mister, tendo o gestor o ônus de tal comprovação, conforme assente, v.g., nos seguintes julgados:

(...)

No presente caso, contudo, não há como estabelecer este necessário liame entre as obras realizadas e o combustível entregue ao Município para este fim, uma vez que não foi acostado documento algum relativo à prestação de contas do ajuste. Não há, pois, comprovantes de despesa que demonstrem, de forma inequívoca, como se deu a execução do objeto acordado e se nela foi utilizado o óleo diesel reado pelo Incra.

Ademais, verifica-se que as obras foram executadas em período muito posterior à vigência do acordo de cooperação técnica (de 29.10.2002 até 29.1.2003, sendo 30 dias para execução e 60 para a prestação de contas).

O próprio responsável informa, em sua defesa, que aquelas foram realizadas apenas no segundo semestre de 2003 e no início de 2004, o que, aliás, também não restou comprovado, pois o Incra efetuou a segunda vistoria tão somente em 22.5.2006 (fl. 10, anexo 2) e as datas indicadas pelo ex-gestor foram confirmadas apenas por declarações de supostos parceleiros, as quais não têm valor probatório.

Assim, a única afirmação que pode ser feita, é que, em 22.5.2006, as obras pactuadas estavam concluídas, não havendo, porém, como assegurar quando se deu a execução e quais os recursos utilizados nela.

Não foi demonstrado, nem mesmo, que o município tinha capacidade de armazenamento de 36.000 litros óleo diesel em condições adequadas e por tanto tempo.

Aliás, considerando o extenso período entre a entrega do óleo diesel ao município (7.11.2002) e a verificação, pelo Incra, da execução do objeto avençado (22.5.2006), é muito improvável que as obras tenham sido realizadas com o combustível reado.

Nada garante, pois, que a obra tenha sido executada com recursos próprios do município ou provenientes de outras fontes e o óleo entregue pelo Incra tenha, por exemplo, sido vendido, com o desvio dos recursos obtidos, ou mesmo utilizado em outras obras, públicas ou até privadas.

Destarte, entende este Parquet especializado que não restou comprovado o destino dado ao óleo diesel reado pelo Incra, razão pela qual cumpre julgar irregulares as contas do sr. Selso Lopes de Carvalho, condenando-o em débito e aplicando-lhe multa.

Ante o exposto, manifesta-se o Ministério Público no sentido de que:

I. sejam julgadas irregulares as contas do sr. Selso Lopes de Carvalho, com espeque nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea "c"; 19, caput, da Lei 8.443/1992, condenando-o ao pagamento do valor de R$ 42.840,00, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora, calculados a partir de 7.11.2002 até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU;

II. seja aplicada, ao sr. Selso Lopes de Carvalho, a multa ínsita no art. 57 da Lei 8.443/1992, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do acórdão que sobrevier até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

III. seja autorizada, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação;

IV. seja dada ciência da deliberação que sobrevier, acompanhada do relatório e do voto que a fundamentarem, à Procuradoria da República no Estado do Mato Grosso, a teor do disposto no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992."

É o relatório

Voto do Ministro Relator

VOTO

Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada em desfavor do Sr. Selso Lopes de Carvalho, ex-Prefeito do Município de Água Boa/MT, pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária em razão do não cumprimento do Acordo de Cooperação Técnica nº CTR 70.000/02, firmado com a Prefeitura Municipal de Água Boa/MT.

O acordo tinha por objeto o fornecimento de 36.000 litros de óleo diesel destinados à abertura e aterros de estradas vicinais nos Projetos de Assentamento Jaraguá e Jandira, localizados no município de Água Boa/MT.

Conforme cópia do recibo de entrega, o combustível, no valor total de R$ 42.840,00, foi entregue em 07/11/2002 à municipalidade.

O prazo inicial para prestação de contas expirou em 29/01/2003 sem que o responsável as tivesse apresentado.

Em 30/07/2003, foi realizada vistoria por técnicos do Incra e se constatou a inexecução dos serviços pactuados no acordo. Foi então concedido prazo adicional de 30 dias para conclusão das obras (fls. 64/65 e 69).

Por meio de nova vistoria realizada no mês de maio de 2006, foi comprovado que o objeto do acordo havia sido cumprido. Segundo depoimentos de agricultores locais, as obras teriam sido executadas entre o segundo semestre de 2003 e o primeiro de semestre de 2004.

Diante desses elementos, a unidade técnica entendeu que as contas do gestor poderiam ser julgadas regulares com ressalva.

O Ministério Público junto ao TCU divergiu desse entendimento ao entender que não há o necessário nexo de causalidade entre o produto reado e as obras executadas.

Com efeito, como bem observado pelo Parquet, "a existência física do objeto pactuado não constitui, por si só, elemento apto a comprovar a regular aplicação dos recursos federais, uma vez que o objeto pode muito bem ter sido executado com recursos de outras fontes. Assim, não basta demonstrar a realização da obra, é imperioso, também, comprovar que esta foi executada com os recursos reados para este mister, tendo o gestor o ônus de tal comprovação."

Ou seja, no caso em tela, constatada a execução física do objeto, deveria ter sido demonstrado minimamente que se utilizou nessas obras o combustível fornecido pelo Incra.

É certo, que as exigências probatórias devem ser compatíveis com o objeto do convênio. Assim, caso as obras tivessem sido executadas dentro do prazo pactuado e em data próxima àquela da transferência do combustível, não se teria maiores problemas em se aceitar como regular a utilização do óleo combustível.

Entretanto, o combustível foi fornecido em 07/11/2002 e as obras teriam sido iniciadas somente no segundo semestre de 2003 e finalizadas no primeiro semestre de 2004. Assim, o responsável aponta a improvável hipótese de que o óleo restou armazenado durante todo esse período de tempo a espera do início das obras.

Entretanto, não há nos autos elementos que amparem a alegação do recorrente. Não há demonstração de que a municipalidade tinha capacidade de armazenar 36.000 litros de óleo e tampouco há indicação do destino dado a esse óleo por meio, por exemplo, de fichas de controle da utilização do produto.

Em suma, como aposto pelo Ministério Público junto ao TCU, "nada garante, pois, que a obra tenha sido executada com recursos próprios do município ou provenientes de outras fontes e o óleo entregue pelo Incra tenha, por exemplo, sido vendido, com o desvio dos recursos obtidos, ou mesmo utilizado em outras obras, públicas ou até privadas."

Assim, como é dever do gestor comprovar a regular aplicação dos recursos públicos a ele confiados, o que não ocorreu, acompanho a proposta do órgão ministerial no sentido de serem julgadas irregulares as contas do responsável.

Diante do exposto, Voto por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado.

TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 16 de novembro de 2010.

BENJAMIN ZYMLER - Relator

Acórdão

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária em razão do não cumprimento do Acordo de Cooperação Técnica CTR 70.000/02, firmado com a Prefeitura Municipal de Água Boa/MT.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2a Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. julgar irregulares as contas do sr. Selso Lopes de Carvalho, com espeque nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea "a"; 19, caput, da Lei 8.443/1992, condenando-o ao pagamento do valor de R$ 42.840,00, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora, calculados a partir de 7.11.2002 até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, nos termos do art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU;

9.2. aplicar ao sr. Selso Lopes de Carvalho, a multa ínsita no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 3.000,00, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do término do prazo ora fixado, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;

9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação

Quorum

13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator), Raimundo Carreiro e José Jorge.

13.2. Auditor presente: André Luís de Carvalho

Publicação: Ata 39/2010 - Segunda Câmara - Sessão 16/11/2010 - Dou 22/11/2010

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